mercoledì 23 luglio 2008

Aldir Guedes Soriano

MÍDIA E A COLISÃO DE DIREITOS ENTRE A LIBERDADE RELIGIOSA E O SENTIMENTO RELIGIOSO

Aldir Guedes Soriano[1]

Sumário: 1. Introdução – 2. Inter-relação entre a liberdade de expressão e a liberdade religiosa – 3. Luta da Ortodoxia Protestante contra a liberdade de expressão – 4. Luta da Ortodoxia Muçulmana contra a liberdade de expressão – 5. Luta da Ortodoxia Católica contra a Liberdade de Expressão – 6. Liberalismo Político como Marco Teórico – 7. Resurgimento do liberalismo político em John Rawls (1921-2002) – 8. O liberalismo político na Constituição Federal de 1988 – 9. Deslinde da colisão entre liberdade de expressão e liberdade religiosa – 10. Argumentos a favor da liberdade de expressão – 11. Conclusão – Bibliografia.


1. Introdução

A cidade do Rio de Janeiro faz jus ao título de cidade maravilhosa. Quando se pensa nessa linda cidade, além do Corcovado, da Gávea e do Pão de açúcar, não se pode deixar de considerar duas personagens fascinantes: o jurista baiano Rui Barbosa e o escritor Machado de Assis. Ambas as personalidades tiveram as suas vidas ligadas à cidade do Rio de Janeiro. A casa de Rui Barbosa localizada à Rua São Clemente, nº. 134, no bairro de Botafogo, faz parte do patrimônio histórico e cultural brasileiro. Por outro lado, a maioria dos contos machadianos foi ambientada nas pitorescas ruas cariocas do século XIX, como a do Ouvidor e Matacavalos.
Rui Barbosa trouxe, como se sabe, uma grande contribuição para o avanço da liberdade religiosa no Brasil. Ele também teve um papel decisivo na consolidação do regime republicano. Foi ele quem redigiu o decreto 119-A, que estabeleceu a separação entre a Igreja e o Estado.[2] Além disso, teve participação decisiva no advento da primeira Constituição Republicana de 1891 e conseqüente ampliação da cidadania e da liberdade de Culto.
As palavras de Rui ecoam até os nossos dias. Ele revela a sua concepção jusnaturalista ao afirmar: “De todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa.”[3] “Desde 1876 que eu escrevia e pregava contra o consórcio da Igreja com o Estado; mas nunca o fiz em nome da irreligião: sempre, em nome da liberdade. Ora, liberdade e religião são sócias, não inimigas. Não há religião sem liberdade. Não há liberdade sem religião.”[4]
Interessante notar que em um de seus contos, mais precisamente aquele que foi intitulado “Miss Dollar”, Machado de Assis cita o livro Vida de Jesus de autoria de Ernest Renan.[5] Logo após o lançamento desse livro, polêmicas foram suscitadas uma vez que o autor afirmava, entre outras coisas, que Jesus teria nascido em Nazaré, contrariando as Escrituras Sagradas. Em 1864, Machado saiu em defesa da obra questionada, em face dos escândalos e, também, dos ataques desferidos pelo clero. Esse episódio tem a ver com o tema da nossa exposição, pois reflete, sem embargo, a tensão entre a liberdade de expressão e o sentimento religioso, frequentemente observada ao longo da história.
A polêmica provocada a partir da publicação do livro de Ernest Renan no século XIX guarda, mutatis mutandis, algumas semelhanças com as que foram desencadeadas com a ficção de Dan Brown O Código Da Vinci, pelo menos no que diz respeito à tensão entre a liberdade de expressão e o sentimento religioso.[6]
Como se pode observar, o tema a ser desenvolvido também é atual. No início do ano de 2006 (mês de fevereiro), os violentos protestos dos muçulmanos mais radicais (fundamentalistas) contra a publicação de charges do profeta Maomé num jornal dinamarquês revelaram a importância e a atualidade do tema escolhido. Muitos perderam a vida nas ondas de protestos desencadeadas em Estados islâmicos. No entanto, segundo o Sheik da Liga Mundial Islâmica no Brasil, Mohsin B.M. Alhassani, aquele que comete violência não é muçulmano porque Islã significa paz. (Palestra proferida por ocasião do Encontro Brasileiro de Direitos Humanos, na cidade de Curitiba, em 03 de agosto de 2006). Sob esse ângulo, a violência também representa uma negação tanto do cristianismo quanto do judaísmo.
A partir desse fato, não se pode deixar de refletir acerca da importância da colisão de direitos entre a liberdade de expressão e a liberdade religiosa, em face da rapidez com que as informações são veiculadas por todo mundo globalizado. Tanto é assim que “o comissário de Justiça, Liberdade e Segurança da União Européia, Franco Frattini, sugeriu, na quarta-feira (8/2), a criação de um código de conduta para que a mídia do continente europeu se comprometa a ter ‘prudência’ ao cobrir temas como o Islã e outras religiões – e a não privilegiar nenhuma delas”, como informa o site Observatório da Imprensa em artigo publicado no dia 10/02/2006. O desafio de conciliar essas duas importantes liberdades públicas não é um problema exclusivo da União Européia. Trata-se de um problema global.
Ainda mais recentemente (setembro de 2006), algumas declarações do Papa Bento 16 acerca do problema da violência empregada pelo Profeta Maomé com o emprego da palavra jihad provocaram a ira dos muçulmanos, revelando elevado grau de intolerância diante de críticas e objeções. O incidente motivou sérias ameaças contra a Igreja Católica. “Os intensos protestos contra as palavras do papa - incluindo ataques a várias igrejas na Cisjordânia e na faixa de Gaza - são sinal de uma das maiores crises internacionais em que se envolveu o Vaticano nas últimas décadas” (Folha de S. Paulo 16 de setembro de 2006).

2. Inter-relação entre a liberdade de expressão e a liberdade religiosa

Ao abordar o tema historicamente recorrente da colisão entre a liberdade religiosa e o sentimento religioso é preciso, em primeiro lugar, ter em mente que nenhuma liberdade pública positivada na Constituição Federal e nos tratados internacionais existe isoladamente. Nesse sentido, Gilberto de Mello Kujawski propugna que: “Nenhuma liberdade existe isolada, mas integrada num sistema de liberdades.” [7] Por conseguinte, existe uma intricada inter-relação entre as diversas liberdades ou direitos fundamentais. Por exemplo, entre a liberdade de expressão e a liberdade religiosa ocorrem intrincados fenômenos sócio-jurídicos, como as colisões de direitos e, também, freqüentes e complexas concorrências de direitos.
Na prática cotidiana, uma única situação de fato pode resultar na conexão de dois ou mais direitos fundamentais. São situações em que o indivíduo exerce mais de dois direitos fundamentais ao mesmo tempo. Uma única conduta pode estar protegida por dois ou mais direitos fundamentais. Assim, como exemplifica Gilmar Mendes, uma procissão tem o amparo constitucional dos direitos à liberdade de crença, culto e de reunião.[8]
John Rawls observa que “... a liberdade de associação é indispensável para que haja liberdade de consciência; pois, a menos que tenhamos liberdade de nos associar como outros cidadãos que pensam como nós, o exercício da liberdade de consciência será negado. Essas duas liberdades fundamentais andam juntas”.[9]
Como se vê, podem ser observadas diversas concorrências entre a liberdade de expressão e os direitos de religião, o que demonstra mais uma vez que não existem direitos isolados. Daí por que é preciso examinar a fundo a inter-relação entre os diversos direitos fundamentais que são, como se sabe, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, conforme a Declaração de Viena de 1993.[10]
Quando um ministro do evangelho, rabino, Sheikh ou qualquer outra autoridade religiosa faz a sua preleção, ocorre a concorrência de diversos direitos. No momento da cerimônia religiosa vislumbra-se uma série de direitos ou liberdades públicas, como o direito de reunião, o direito de expressão do pregador e a própria liberdade de culto. Sob o ângulo do pregador, ele exerce as liberdades de crença, de culto e de expressão e comunicação. Sob o ponto de vista da audiência, as liberdades de consciência, de crença, de culto também são exercidas, além do já mencionada liberdade de reunião e, por vezes, de associação.
A inter-relação entre a liberdade de expressão e a liberdade religiosa também pode ser facilmente observada nas lutas históricas das ortodoxias religiosas contra a liberdade de expressão das religiões dissidentes. Tais lutas resultam da marcante propensão à intolerância das religiões, sobretudo das grandes religiões monoteístas.[11] Foi neste contexto de lutas e enfrentamentos, diga-se de passagem, que se originaram tanto a liberdade de expressão quanto a liberdade religiosa.

Cumpre ressaltar o caráter ambíguo das religiões. Nesse sentido, não se podem olvidar as enormes contribuições das religiões como, por exemplo, o legado do princípio da dignidade da pessoa humana, que foi positivado nas constituições e nos tratados internacionais de direitos humanos. Por outro lado, também não se podem olvidar as violências e as atrocidades históricas que foram praticadas em seu nome.
A luta pela liberdade de expressão revela o problema da intolerância existente nas religiões, mormente nas monoteístas. Isaiah Berlin observa que “os períodos e as sociedades em que se respeitaram as liberdades civis e se tolerou a diversidade de opinião e a fé têm sido escassos e esporádicos – oásis no deserto da uniformidade, intolerância e opressão humanas”.[12] Por isso, não foram raras as vezes em que a face intolerante das religiões se voltou contra a liberdade de expressão, em razão de sua tendência ao exclusivismo. A batalha das religiões contra a liberdade de expressão é antiga. Nesse sentido, o constitucionalista português Jónatas Machado observa que “as autoridades políticas e religiosas desde cedo procuram subordinar a imprensa aos seus próprios interesses e desígnios, dessa forma minimizando o seu poder de articulação de pensamento crítico”.[13] Por vezes, esse enfrentamento levou ao obscurantismo, à intolerância e à fogueira, que ceifaram vidas e idéias.

3. Luta da Ortodoxia Protestante contra a liberdade de expressão

O precedente de Areopagítica: discurso pela liberdade de imprensa ao Parlamento da Inglaterra, redigido por John Milton, em 1644, talvez seja o mais importante, paradigmático e significativo apelo liberal a favor da liberdade de expressão.[14] Milton escreveu o seu discurso contra a censura da liberdade de expressão religiosa ou mais especificamente contra a Ordenação de 1643 (Parliamentary Ordenance for Printing or Licensing Act), que intentava, sobretudo, a proibição de livros ofensivos à religião e ao governo ao passo que determinava a necessidade de autorização e registro para a publicação de material impresso.[15]
Havia uma disputa parlamentar entre os puritanos e os presbiterianos. Estes tentavam impor a sua concepção religiosa e política enquanto que aqueles, por sua vez, propugnavam, entre outras coisas, pela autonomia da Igreja. O pano de fundo dessa disputa também tinha o seu viés metafísico, uma vez que Areopagítica rechaçava a doutrina da predestinação dos presbiterianos e valorizava o livre arbítrio.[16]
A ortodoxia protestante lutou contra a liberdade de expressão na república de Oliver Cromwell. O discurso de John Milton (Areopagítica-1644) representa um manifesto contra a intransigência protestante (presbiteriano) contra o pensamento dissidente.
Outro exemplo de resistência da ortodoxia protestante pode ser extraído a partir da proibição pelo Estado Holandês do Tratado Teológico-Político de Espinosa que ocorreu em 1674, através de um édito que vedava a circulação de livros contrários à religião oficial. Em 1678 um novo édito proibia a publicação póstuma das obras de Espinosa.

4. Luta da Ortodoxia Muçulmana contra a liberdade de expressão

Os muçulmanos também tentaram ao longo da história restringir a liberdade de expressão dissidente. A luta da ortodoxia muçulmana contra a liberdade de expressão pode ser ilustrada com a ação do Califa Omar ao destruir a biblioteca de Alexandria. O Califa recorreu à seguinte lógica para justificar a destruição:

“Os livros da biblioteca de Alexandria contêm ou não contêm os mesmos ensinamentos do Alcorão? No primeiro caso, são inúteis (e devem ser queimados). No segundo caso são maus (e devem ser queimados). Logo, em qualquer caso, devem ser queimados”.[17]

Mais recentemente, o problema da tendência à intolerância da religião muçulmana se manifestou no Irã. Após a revolução islâmica de 1979, os Bahá’ís foram brutalmente perseguidos, decapitados, enforcados, retalhados a golpes de machado ou enforcados. Outros tantos foram presos ou tiveram que deixar o Irã. Lamentavelmente, as hostilidades contra essa minoria religiosa não cessaram.
Com a liderança do fundamentalista Aiatolá Khomeini, a revolução islâmica derrotou o xá Reza Pahlevi e instituiu um governo teocrático caracterizado pela união entre a mesquita e o Estado. Logo o governo – agora xiita e fundamentalista – passou a controlar a imprensa e a restringir a liberdade de expressão. Então, em fevereiro de 1999, adveio a fatwa (sentença de morte) contra autor do livro Versos satânicos, Salman Rushdie, considerado ofensivo a fé muçulmana. Essa sentença de morte assinala de forma inequívoca a luta do fundamentalismo muçulmano contra a liberdade de expressão.


5. Luta da Ortodoxia Católica contra a Liberdade de Expressão

Como se sabe, a ortodoxia católica também enfrentou a liberdade de expressão das heterodoxias religiosas dissidentes.[18] A doutrina exclusivista da libertas ecclesiae não se conformava com outras concepções religiosas além dos cânones da igreja.[19] Desde Constantino, o consórcio entre a Igreja e o Estado foi assinalado por uma tentativa de monopolizar a religião através de instrumentos políticos e legais. A política e o Estado eram conformados por uma mentalidade antiliberal, absolutista e, por vezes, autoritária e despótica.

Em 1543, foi criado o famoso Index que consiste numa relação de livros proibidos. Nesse sentido observa Marco Aurélio: “Ainda uma vez sob enfoque histórico, forçoso é trazer à lembrança outro exemplo, ligado à época da Inquisição. Por causa do avanço desmedido da religião protestante - já estendida a dois terços da Alemanha, metade da Holanda, parte da Áustria, da Hungria e da Boémia, um quarto da França, ocorrendo ainda a adesão da Inglaterra, da Escócia e da Escandinávia -, o Papa Paulo III deu início a um movimento, conhecido como Contra-Reforma, no qual se adotava uma série de medidas com o objetivo de conter o progresso do protestantismo. Então, criou-se em 1543 a Congregação do Index, cuja finalidade era a veiculação de lista dos livros contrários à doutrina Católica - Index livrorum proibitorum - e, portanto, proibidos para os cristãos, a fim de evitar que idéias heréticas corrompessem o espírito dos fiéis. Listas e mais listas restaram publicadas, sucessivamente, símbolo talvez de uma das maiores intolerâncias que a humanidade já conheceu. No rol dos livros vetados, constavam obras de Gil Vicente, Luís de Camões e do Padre António Vieira. Somente em 1966 a Congregação para a Doutrina da Fé anunciou que o índice não mais seria publicado. Tamanha violência não foi apenas intelectual, mas resvalou para a física: aos escritores considerados hereges, caberia o julgamento pelo Tribunal da Inquisição e, condenados, morreriam queimados nas fogueiras”.[20]

6. Liberalismo Político como Marco Teórico

Diante do problema da colisão entre a liberdade de expressão e a liberdade religiosa, cumpre indagar como solucionar o problema. Como dirimir as recorrentes colisões de direitos?
Nesse propósito ou tarefa, uma abordagem jurídica impõe a aplicação de princípios adotados pela Constituição Federal de 1988 e pelos tratados internacionais de direitos humanos. Vale lembrar que o liberalismo político é um princípio amparado pela Carta Política de 1988 (Constituição da República Federativa do Brasil), como se verá no momento oportuno.
O Estado liberal, do ponto de vista histórico, possui duas raízes: uma francesa e a outra inglesa. Pode-se dizer que o Estado constitucional liberal surge após a Revolução Francesa e consagra a primazia da liberdade individual em detrimento do Estado. Os direitos fundamentais são então concebidos como uma restrição do poder estatal em favor dos particulares. Tais direitos estariam salvaguardados com a simples abstenção do Estado na esfera de liberdade – autodeterminação – dos indivíduos. Assim, acreditava-se que bastaria a omissão estatal para que todos os direitos individuais fossem concretizados.

Para o pensamento liberal a participação ou interferência do Estado na sociedade deve ser a menor possível. O Estado é apenas admitido como um mal necessário. O Estado não deve interferir na economia nem na religião. Daí a idéia de que o Estado deve ser neutro, laico ou não-confessional.[21]
O liberalismo, como se sabe, influenciou fortemente a economia, assim como a Revolução Industrial. Nesse terreno econômico, aliás, surgiram críticas no sentido de que a livre iniciativa, sem a interferência do Estado, pode favorecer a exploração dos mais fracos. Na Inglaterra, o liberalismo foi assinalado pela revolução puritana de Cromwell, que estabeleceu um curto período republicano até restauração do parlamento, em 1688. Após o breve período republicano, a monarquia absolutista foi substituída pela monarquia parlamentarista, mesmos centralizada do que a monarquia absolutista.

7. Resurgimento do liberalismo político em John Rawls (1921-2002)

John Rawls estruturou o seu pensamento partindo de um pressuposto denominado fato do pluralismo, que divide a sociedade com as suas profundas e intransponíveis diferenças religiosas, filosóficas, políticas e morais.[22] A partir dessa constatação advém a pergunta ou o problema central de sua reflexão: como a sociedade pode ser odernada para que os indivíduos, livres e iguais, possam conviver pacificamente apesar das profundas diferenças mencionadas.[23]
Ralws não se conformava com a idéia de que a liberdade e a igualdade são valores inconciliáveis e que se colidem resultando no sacrifício de um ou de outro. Tampouco se conformava com o utilitarismo Clássico (século XIX).
Diante dessas perplexidades, em 1971, John Rawls publicou uma obra em que apresenta a teoria da justiça como eqüidade (Justice as fairness), em que ele pretende conciliar os mencionados valores conflitantes e também permitir a convivência pacífica das diferentes concepções filosóficas, políticas ou religiosas existentes na sociedade.
Conforme o pensamento de Rawls a democracia constitucional admite todas as concepções religiosas razoáveis (diversas concepções razoáveis do bem em termos razoáveis). É essa a idéia central do primeiro princípio do filósofo de Harvard: “Todas as pessoas têm igual direito a um projeto inteiramente satisfatório de direitos e liberdades básicas iguais para todos, projeto este compatível com todos os demais; e, nesse projeto, as liberdades políticas, e somente estas, deverão ter seu valor equitativo garantido”.[24] Não se admitem comportamentos antisociais e incompatíveis com a convivência pacífica, como, por exemplo, uma religião que preconize o sacrifício humano.
O liberalismo político pode ser definido como um sistema facilmente associado ao iluminismo do século XVIII, aos ideais da Revolução francesa e à filosofia do direito natural. Segundo John Rawls, o liberalismo político permite a coexistência das diversas concepções do bem.[25]
O filósofo rechaçava o utilitarismo. Para ele o utilitarismo estatal não pode prevalecer quando se trata da proteção da pessoa humana. Os direitos humanos fundamentais têm primazia sobre o interesse social e, também, estatal. Segundo John Rawls, “numa sociedade justa as liberdades da cidadania igual são consideradas invioláveis; os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao cálculo de interesses sociais”.[26]

8. O liberalismo político na Constituição Federal de 1988

O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 estabelece que o Estado Democrático de Direito deve assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais, a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito. Assim sendo, a Constituição brasileira vigente adotou o liberalismo político de forma irrefutável. Portanto, a CF/1988 não contém apenas uma mera declaração de direitos. Ela preconiza, com efeito, que cada cidadão possa exercitar ou, efetivamente, exercer os direitos fundamentais por ela positivados.
Por conseguinte, o direito à liberdade religiosa assegurado pela CF/1988 garante ao cidadão o direito de escolher e de exercitar a sua crença religiosa. Ao prescrever, em no inciso VI do art. 5º, que é inviolável a liberdade de consciencia e de crença, a CF se coloca em sintonia com o próprio liberalismo político. Assim sendo, não há duvidas de que a Constituição de 1988 foi fundada nos princípios do liberalismo político.

9. Deslinde da colisão entre liberdade de expressão e liberdade religiosa

Como observa o Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Marco Aurélio, o deslinde das colisões de direitos entre a liberdade de expressão com outros direitos fundamentais ou com a dignidade da pessoa humana deve ser realizado diante dos casos concretos e não de forma abstrata.[27] Daí a impossibilidade de engendrar uma formulação abstrata. Assim sendo, cumpre realçar que o precedente histórico do julgamento do HC 82.424/RS não pode ser argüido no sentido de se generalizar a restrição à liberdade de expressão em face de outro direito ou da dignidade da pessoa humana de forma abstrata. A ponderação dos dois direitos há de ser realizada no caso concreto.
O problema do deslinde das colisões de direitos considerados no presente estudo não é algo que se possa por um ponto final, optando simplesmente pelo sacrifício de um dos direitos em conflito. Todavia, seguem alguns argumentos a favor da liberdade de expressão.

10. Argumentos a favor da liberdade de expressão

O liberalismo político, como princípio informador do direito constitucional, confere uma certa primazia da liberdade de expressão em face de outros direitos fundamentais. Ora, se o sistema permite as diversas consepções razoáveis do bem, todas elas devem ter direito à expressão. Ademais, não pode existir liberdade religiosa sem liberdade de expressão.
Por ser considerada a pedra angular do sistema democrático, a liberdade de expressão já foi considerada insusceptível de censuras ou restrições.[28] Na verdade, tal pensamento não encontra eco nem mesmo na corrente liberal. Embora a liberdade de expressão nos Estados Unidos seja um direito preferencial, que recebe proteção praticamente absoluta, ainda assim pode sofrer restrições, sobretudo judicialmente. Nesse sentido, Greenawalt observa que diferentes crimes como os de perjúrio e de fraude criminal são definidos em termos da comunicação.[29] Nessa esteira, o direito brasileiro segue fundamentalmente a mesma tendência do direito estadunidense.
Critérios para a restrição da liberdade de expressão: Césare Beccaria é o mais conhecido representante do iluminismo italiano. Suas idéias liberais o levaram a escrever “Dos Delitos e das Penas” (1764). Ele defendeu penas mais brandas e proporcionais a serem aplicadas ao réu ao passo que condenou o uso da tortura e da pena capital. Beccaria foi brilhante ao formular o princípio segundo o qual o direito de punir do Estado só deve ser exercitado quando necessário. Senão vejamos: “Assim sendo, somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade; disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o necessário para empenhar os outros em mantê-lo na posse do restante”.[30] Esse pensamento também pode ser aplicado, mutatis mutandis, quando se está diante do problema da limitação de direitos fundamentais. Ora, tais direitos só podem ser restringidos quando isso for absolutamente necessário para se evitar danos relevantes a outrem. A liberdade de expressão pode ser restringida quando violar direitos personalíssimos, art. 5º, inciso X, da CF/1988.
O pensamento de John Milton se baseia no livre arbítrio. Assim, pode-se aduzir que a liberdade de conhecer aliada ao direito de escolha são as mais elementares liberdades humanas. Assim sendo, é forçoso reconhecer o elemento metafísico no discurso liberal de Milton, em um de seus trechos mais famosos: “Dai-me a liberdade para saber, para falar e para discutir livremente, de acordo com a consciência, acima de todas as liberdades”.[31] Esse trecho evidencia a liberdade cognitiva como conseqüência do livre arbítrio. Além disso, essa liberdade para saber ou conhecer estaria acima de todas as liberdades.
Interessante notar que Jonh Stuart Mill fez veemente alerta, alusivo à perseguição jurídica à liberdade de expressão religiosa, que também deve ser considerado nos dias hoje. Vejamos: “Dirão que hoje não condenamos à morte os introdutores de novas opiniões; não somos como nossos pais, que assassinavam os profetas: até mesmo construímos-lhes sepulcros. É verdade que não mais condenamos os heréticos à morte, e todas as punições que o sentimento provavelmente toleraria, mesmo contra as opiniões mais detestáveis, não são suficientes para os extirpar. Mas não nos incensemos por estarmos ainda livres da mácula, mesmo da perseguição jurídica. Ainda existem por lei penalidades relativas à opinião ou, pelo menos, à sua expressão; e sua aplicação, mesmo nesta época, não é esporádica a ponto de tornar absolutamente inacreditável que se possa certo dia revivê-las com toda a força. No ano de 1857, nas sessões de verão do tribunal no condado da Cornualha, um infeliz homem, cuja conduta em todos os relacionamentos da vida era considerada inatacável, foi sentenciado a vinte e um meses de prisão por emitir e escrever num portão algumas palavras ofensivas a respeito do cristianismo”.[32]
A liberdade de expressão era muito valorizada por Mill, em razão da sua utilidade na formação de um povo intelectualmente ativo. O utilitarista considerava que essa liberdade civil como extremamente necessária para que o homem pudesse alcançar a verdade. Ele estabelece três conclusões: 1) quando alguém silencia (censura) uma opinião está a se colocar na condição de infalibilidade. 2) Mesmo que a opinião seja errônea, frequentemente contém uma parcela da verdade e 3) Mesmo uma opinião verdadeira deve ser recebida com contestação e judicioso exame, sob pena de ser aceita apenas como um preconceito.[33]
Talvez uma das maiores contribuições de Voltaire esteja relacionada com a sua frase mais famosa: “Não concordo com uma única palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte o vosso direito de dizê-lo”. A frase foi cunhada a partir de um desentendimento com o filósofo Rousseau. Tais palavras refletem um alto nível de tolerância alcançado a partir de uma reflexão amadurecida e sofisticada. É muito fácil tolerar os pensamentos que se amoldam às pré-compreensões pessoais. Por outro lado, a verdadeira tolerância compreende a aceitação de idéias contrárias e, por vezes, recheadas de críticas e, até mesmo, de ataques ofensivos.[34]

11. Conclusão

Por fim, uma pergunta crucial não pode deixar de ser suscitada, até mesmo como forma de provocação de futuras reflexões. Será que a liberdade religiosa impõe um dever jurídico de tolerância tal que proíbe as possibilidades de críticas e objeções em relação às religiões?
De acordo com o pensamento liberal a resposta é negativa. Além disso, a verdadeira tolerância, conforme Declaração sobre os Princípios da Tolerância de 1995, não significa condescendência ou ausência de críticas. Daí porque deve haver tolerância até mesmo em relação às críticas religiosas. As religiões devem tolerar umas às outras até mesmo no que diz respeito às críticas. Nessa esteira, deve haver uma ampliação no conceito de tolerância. Muitas violências e desatinos poderiam ser evitados se as religiões fossem mais tolerantes e abertas ao livre pensamento.
A convivência pacífica das diferentes religiões e confissões religiosas exige a adoção de uma postura mais neutra e flexível nos espaços públicos. Isso não significa uma ruptura com a metafísica ou com a ortodoxia de cada organização religiosa, mas um resgate dos princípios liberais dos filósofos iluministas, que possibilitaram a construção da democracia constitucional. Tais pensadores não romperam totalmente com a metafísica. Eles conciliaram os fundamentos racionais da liberdade com a base metafísica dos direitos naturais, que pode ser traduzida na locução livre arbítrio. John Locke, conhecido como o pai do liberalismo, estabelece uma nítida diferença de conduta que uma organização religiosa deve assumir nos âmbitos interno e externo. Tais organizações podem exercer a sua ortodoxia no âmbito interno ou privado, mas jamais no plano externo ou público.[35] Maior nível de neutralidade é exigido das autoridades públicas tanto do executivo quanto do legislativo e do judiciário. Os princípios constitucionais liberais da separação entre a Igreja e o Estado e da neutralidade estatal exigem que elas façam todos os esforços para se desvencilharem de seus pré-conceitos e pré-compreensões, como sugere Gadamer. As autoridades públicas devem ser muito cuidadosas em relação aos direitos humanos. Isso porque, como ensina o filósofo alemão, a pessoa humana está condenada a ver o mundo segundo o seu próprio ponto de vista. Por conseguinte, ao exercer uma função pública o indivíduo leva consigo os seus pré-conceitos e as suas pré-compreensões, inclusive de natureza religiosa. Por isso, essas autoridades devem se lembrar de que estão vinculadas ao dever de respeitar o direito à liberdade religiosa e, por conseguinte, a diversidade religiosa existente na sociedade.
Nenhuma religião, confissão religiosa ou crença pode pretender uma blindagem em relação às críticas ou objeções. A mídia deve ser livre e a liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível para que o pensamento crítico não sofra restrição. De acordo com o pensamento liberal, argumentos metafísicos não podem ser argüidos para censurar uma opinião religiosa.
Diante de críticas e objeções as religiões devem ter a coragem de dizer com Voltaire: “Não concordo com uma única palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte o vosso direito de dizê-lo”.[36]

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TOYNBEE, Arnold Joseph. Historia e a religião. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1960.


[1] – Advogado no Estado de São Paulo; Vice-Presidente da Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania – ABLIRC; Membro da de Comissão Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo. Presidente da Comissão de Redação da Carta Brasil 2007 de Liberdade Religiosa e autor de diversos trabalhos sobre direitos humanos e liberdade religiosa, entre livros, capítulos de livros e artigos em jornais e revistas. Site do autor www.aldirsoriano.com.br.
[2] Tal separação trouxe benefícios tanto ao Estado quanto à Igreja.
[3] BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa. Vol. 4, t. 1, 1877. p. 419.
[4] BARBOSA, Rui. Idem. Vol. 30, t. 1, 1903, p. 381.
[5] ASSIS, Machado de. Contos: uma antologia. Vol.1. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, pp. 142 e 143.
[6] A diferença fundamental reside no fato de que o livro de Dan Brown é uma ficção, enquanto que o de Ernest Renan não obstante tenha sido citado por Machado como se fosse um romance, não era uma obra fictícia. Contudo, não se pode refutar a polêmica que ambos provocaram em épocas e contextos históricos diferentes, respectivamente Republicano (Século XX e XXI) e Imperial (século XIX).
[7] Apud JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 338.
[8] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 106 e 107. Ainda sobre concorrência de direitos, vide pp. SILVA, Chistine Peter da. Hermenêutica de direitos fundamentais: uma proposta constitucionalmente adequada. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, pp. 109 e 108.
[9] RAWLS, John. Liberalismo político. 2ª. ed. São Paulo: Ática, 2000, p. 368.
[10] A Declaração de Viena de 25 de junho de 1993 dispõe em seu § 5°: “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de maneira justa e equânime, com os mesmos parâmetros e com a mesma ênfase.”
[11] O historiador Toynbee observa que as três grandes religiões monoteístas têm uma origem comum, postulam o monopólio de uma verdade ao mesmo tempo absoluta e definitiva e, por conseguinte, estão propensas à intolerância e ao exclusivismo. (TOYNBEE, Arnold Joseph. Historia e a religião. Rio de Janeiro : Fundo de Cultura, 1960, p. 25 e ss)
[12] BERLIN, Isaiah. Introdução. In MILL, Jonh Stuart. A liberdade; Utilitarismo. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p.VII.
[13] MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 40.
[14] Cf. GARVEY, John H. and SCHAUER, Frederick. The first amendment. 2ª. ed., St. Paul, Minn: West Publishing, 1996, p. 1.
[15] Cf. FORTUNA, Felipe. John Milton e a liberdade de imprensa. In: MILTON, John. Areopagítica: discurso pela liberdade de imprensa ao parlamento da Inglaterra. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999, pp. 12 e 13.
[16] FORTUNA, Felipe. Idem, 13 e 20.
[17] NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Lógica aplicada à advocacia: técnicas de persuasão. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 131.
[18] Segundo John Milton, “a censura foi instituída e depois posta em prática pelo mistério e malícia anticristã com o firme propósito de extinguir, se possível fosse, a luz da Reforma e instaurasse a falsidade.” MILTON, John. Areopagítica: discurso pela liberdade de imprensa ao parlamento da Inglaterra. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999, p. 151.
[19] Sobre a doutrina da libertas ecclesiae vide MACHADO. Jonatas. Sobre a doutrina da libertas ecclesiae vide MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva, Coimbra: Coimbra Editora, 1996, pp. 14-50.
[20] MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. Liberdade de expressão. In: Direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem ao professor Paulo Bonavides (Fernando Luiz Ximenes Rocha e Filomeno Moraes – ORGS). Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 596. Segundo Johnson: “No ocidente, o clero havia começado a reivindicar um direito exclusivo de interpretação - na verdade, de custódia - da Bíblia já no século IX; além disso, desde cerca de 1080 havia instâncias freqüentes por parte do Papa, concílios e bispos no sentido de proibir não apenas traduções vernaculares mas também toda e qualquer leitura, por leigos, da Bíblia como um todo. Em certo sentido, esse era o aspecto mais escandaloso da Igreja latina medieval. Após os valdenses, as tentativas de estudar a Bíblia constituíam prova circunstancial de heresia - a pessoa podia ir para a fogueira só por isso -, e, ao mesmo tempo, os heterodoxos estavam cada vez mais convencidos de que a Bíblia era incompatível com as reivindicação do pontífice e do restante do clero.” (JOHNSON, Paul. História do Cristianismo. Rio de Janeiro: Imago, 2001, p. 329)
[21] Nesse sentido, BASTOS, Celso Ribeiro. Teoria geral do Estado e ciência política. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 139.
[22] “A cultura política de uma sociedade democrática é sempre marcada pela diversidade de doutrinas religiosas, filosóficas e morais conflitantes e irreconciliáveis. Algumas são perfeitamente razoáveis, e essa diversidade de doutrinas razoáveis, o liberalismo político a vê como o resultado inevitável, a longo prazo, do exercício das faculdades da razão humana em instituições básicas livres e duradouras. Por conseguinte, a segunda questão consiste em saber quais são os fundamentos da tolerância assim compreendida, considerando-se o fato do pluralismo razoável como resultado inevitável de instituições livres.” (RAWLS, John. Liberalismo político. 2ª. ed. São Paulo: Ática, 2000, p. 45)
[23] “A combinação dessas duas questões nos leva a perguntar como é possível existir, ao longo do tempo, uma sociedade justa e estável de cidadãos livres e iguais, mas que permanecem profundamente divididos por doutrinas religiosas, filosóficas e morais razoáveis”. RAWLS, John. Liberalismo político. 2ª. ed. São Paulo: Ática, 2000, pp. 45-46.
[24] RAWLS, John. Liberalismo político. 2ª. ed. São Paulo: Ática, 2000, p. 47.
[25] RAWLS, John. Idem, p. 358.
[26] RAWLS, John. Idem, p. 4.
[27] Cf. MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. In: Crime de racismo e anti-semitismo: um julgamento histórico no STF: hábeas corpus no. 82.424/RS. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2004, p. 178.
[28] Celso Bastos menciona essa idéia equivocada, em artigo publicado na Revista de Informação Legislativa. (BASTOS, Celso Ribeiro. BASTOS, Celso e GARCIA, Maria. Censura e liberdade de expressão. In: Revista jurídica, Porto Alegre, v.40, n.181, p.29-30, nov. 1992, p. 29)
[29] GREENAWALT, Kent. Speech and crime. In: GARVEY, John H. and SCHAUER, Frederick. The first amendment. 2ª. ed., St. Paul, Minn: West Publishing, 1996, p. 37.
[30] BECCARIA. Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães. 11ª ed. São Paulo: Hemus, 1995, p. 15.
[31] MILTON, John. Areopagítica: discurso pela liberdade de imprensa ao parlamento da Inglaterra. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999, p. 173.
[32] MILL, Jonh Stuart. A liberdade; Utilitarismo. São Paulo: Martins Fontes, 2000, 46 e 47.
[33] MILL, Jonh Stuart. Idem, 80 e 81.
[34] Esse é sem dúvida um grande exemplo a ser seguido por todos aqueles que amam tanto a liberdade quanto ao próximo. Sob a perspectiva cristã isso significa mostrar a outra face. Uma pessoa amadurecida há de ser tolerante até mesmo com os intolerantes.
[35] “Porque cada igreja é ortodoxa para consigo mesma e errônea e herege para as outras. Seja no que for que certa igreja acredita, acredita ser verdadeiro, e o contrário disso condena como erro.” ... “Ademais, se fosse possível esclarecer qual das discordantes se apoiou em corretas opiniões religiosas, nem por isso seria conferido à igreja ortodoxa nenhum direito, para destruir as outras. Pois as igrejas não possuem qualquer jurisdição em questões temporais, nem a espada e o fogo são instrumentos adequados, para refutar os erros ou esclarecer e converter o espírito dos homens.” (LOCKE, John. Carta acerca da tolerância. In: Discursos, Ensaios e Conferências. São Paulo: Abril Cultural, 1973, pp. 15 e 16)
[36] Apud BURNS, Edward McNall. História da civilização ocidental: do homem das cavernas às naves espaciais. 6ª ed., Vol. 2. São Paulo: Globo, 1990, p. 462.

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